RESTITUA O ITIV/ITBI PAGO A MAIS:
VEJA SE VOCÊ TEM DIREITO.

Se você comprou um imóvel nos últimos 5 anos, muito provavelmente, você pagou mais imposto do que deveria. Sendo assim, você pode pedir a restituição desses valores e embolsar milhares de reais. Na leitura abaixo, descubra se você pagou valores a mais do que o devido a título de ITIV/ITBI, e como conseguir a recuperação.

O que é o ITIV/ITBI

ITIV/ITBI é a sigla para Imposto sobre Transmissão Inter Vivos/Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, e incide sobre as operações onerosas envolvendo propriedade ou direitos reais imobiliários de bens imóveis. Segundo o art. 38 do CTN, a base de cálculo do tributo, isto é, a grandeza econômica sobre a qual incidirá a alíquota, é o valor venal do imóvel. E, valor venal, na melhor lição do douto Aliomar Baleeiro, nada mais é do que o valor que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis.

Em suma, o ITIV/ITBI incide sobre o valor da compra e venda do imóvel em condições normais de mercado.

COMO O ITIV TEM SIDO COBRADO

Não obstante, os municípios ao redor do Brasil têm seguido uma lógica diferente. A maioria deles alega que o valor da compra e venda não condiz com o preço de mercado efetivo do imóvel. Por isso, eles costumam arbitrar, unilateralmente, o que chamam de VVA (Valor Venal Atualizado), que geralmente é maior do que o da transação imobiliária.

Segue abaixo exemplo de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) em que isso aconteceu:

No documento acima, é possível perceber que, apesar do valor da compra ter sido de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), o VVA, usado como base de cálculo, foi de R$ 313.153,14 (trezentos e treze mil e cento e cinquenta e três reais e quatorze centavos). Levando em consideração a alíquota de 3%, o referido contribuinte pagou R$ 2.794,59 (dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a mais do que deveria.

O STJ E O TEMA 1.113

Esse assunto começou a ser discutido repetidamente nos tribunais até chegar ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Lá, os ministros fixaram 3 teses no tema de n° 1.113:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Esse entendimento foi avassalador para os municípios. Decidiu-se que, se o município não instaurou um processo administrativo, com direito ao contraditório por parte do contribuinte, a fim de chegar a um novo valor de base de cálculo do ITIV/ITBI, então a quantia da compra e venda goza de presunção de veracidade, e é em cima dela que o tributo deve incidir.

PEÇA A SUA RESTITUIÇÃO

Com isso, abriu-se uma grande oportunidade para que os contribuintes que compraram imóveis há até 5 anos recuperem os valores pagos a mais. E, na maioria dos casos, a monta a ser restituída é inferior ao teto do juizado de pequenas causas, o que permite um julgamento mais célere e isento de custas processuais em 1ª instância.

Para saber se você tem direito à restituição, basta comparar o valor da compra e venda do imóvel com aquele que foi utilizado como base de cálculo para o tributo. Acessando esse link, você pode inserir o número da inscrição imobiliária (esse número consta no carnê de IPTU, no DAM do ITIV, no contrato de compra e venda, e, algumas vezes, na escritura pública do imóvel) no espaço em branco e analisar a sua situação.

Nessa análise, é recomendável ter o auxílio de um advogado a fim de separar toda a documentação necessária para ingressar com a ação judicial de repetição de indébito tributário. Caso você ainda não tenha comprado o imóvel, mas perceba que o município arbitrou base de cálculo maior do que o valor da compra e venda, poder-se-á impetrar um mandado de segurança preventivo, para evitar o pagamento em excesso.

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